JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DA DATA COMUNICADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há nos autos qualquer documento que evidencie que o recurso de apelação interposto pela defesa teria sido julgado antes da data comunicada, o que impede a sua anulação, como pretendido. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 3. Em consulta ao extrato de movimentação processual do recurso obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a apelação foi incluída em pauta no dia 18.3.2015, com publicação aos 23.3.2015, tendo sido julgada aos 26.3.2015, o que afasta a eiva suscitada na impetração. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SESSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR MANDAMUS IMPETRADO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A apontada divulgação do acórdão impugnado antes da realização da respectiva sessão de julgamento, que teria possibilitado ao órgão acusatório ter prévia ciência do seu teor, foi examinada por esta colenda Quinta Turma por ocasião do julgamento do HC 321.740/SP, cuja ordem foi denegada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do mandamus no ponto, por se tratar de mera reiteração de pedido. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXAGERO NA REPRIMENDA IMPOSTA AO ACUSADO. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada deficiência da defesa técnica, a aventada ausência de provas para a condenação do paciente, a alegada ilegalidade de inversão do ônus da prova, a vislumbrada impossibilidade de decretação da prisão do réu, a mencionada não configuração dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 16 da Lei 10.826/2006, e o apontado exagero na pena imposta ao acusado, a Corte impetrada não tratou dos referidos temas, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese em apreço, da leitura da ata da sessão de julgamento extrai-se que não houve qualquer alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema. PROTESTO POR NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.689/2008. DESCABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Sedimentou-se neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o marco para a aplicação do artigo 4º da Lei 11.689/2008 é a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Popular, de modo que se a sentença houver sido prolatada antes da nova legislação, o recurso deve ser aceito, ao passo que se for a ela posterior, não é mais cabível. 2. Na espécie, a sentença condenatória foi proferida aos 5.12.2013, quando as alterações promovidas pela Lei 11.689/2008 já se encontravam em vigor, o que revela o descabimento do protesto por novo júri. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.177/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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