JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PEDIDO DEFERIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. Como a pena do réu, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, a prescrição verifica-se em 8 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório (7/3/2007) e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Petição acolhida para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (PET no REsp n. 965.826/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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