JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. 'TEMPUS REGIT ACTUM'. DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E CONDOMÍNIO. 1. Controvérsia acerca da prescrição e da multa moratória referentes à cobrança de taxa de manutenção por associação de moradores. 2. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.439.163/SP (rito do art. 543-C do CPC), pela inexigibilidade da taxa de manutenção, por se tratar de questão preclusa no caso concreto. 3. Prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, por se tratar de dívida líquida, prevista em instrumento particular (ata de assembleia), aplicando-se o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. Descabimento da cobrança de multa moratória no período anterior à instituição desse encargo pela assembleia geral. Aplicação do princípio 'tempus regit actum'. 5. Inaplicabilidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil às associações de moradores, por não se equipararem a condomínio. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.489.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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