- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PUBLICIDADE PARTICULAR COM RECURSOS PÚBLICOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. II - Sustenta-se, em síntese, que os réus ocupavam cargos eletivos e comissionados na Administração Pública do Município de Monte Aprazível. No período de 2007 a 2008, o ex-prefeito municipal requereu a edição de revista para prestação de contas, porém, também se utilizou de tal meio para promoção pessoal, incluindo fotos de sua esposa, do Vice-Prefeito, à época, e de seu Assessor Chefe de Gabinete, além de alguns vereadores. III - A publicação foi licitada e paga com dinheiro público, e para evitar eventual condenação por improbidade administrativa, resolveu custear a edição da revista, todavia, ainda assim, ficou caracterizada a ilicitude, visto que se utilizou de símbolos e marcas do Município para fim indevido. IV - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, para condenar os réus e absolver o assessor Chefe de Gabinete, extinguindo o processo. V - A decisão foi parcialmente alterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para modificar a base de cálculo sobre a qual deve incidir a multa civil a ser paga pelos réus e para reverter a absolvição. VI - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. VII - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto pelos recorrentes supra, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Em termos gerais, o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório. IX - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações fica obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - No tocante à questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, a sua apreciação igualmente implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. XI - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XII - Com relação, ainda, à insurgência recursal desenvolvida sob a forma de dissídio jurisprudencial, a tese igualmente demandaria revolvimento do substrato fático-probatório. Uma análise concreta quanto à adequação ou não da subsunção da conduta dos ora recorrentes representaria clara reanálise do conjunto fático-probatório, o que não se pode admitir no caso em exame. XIII - Registre-se que, mesmo sendo interposto o recurso com fundamento em dissídio jurisprudencial, é possível a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, o não conhecimento do recurso especial sob tal perspectiva. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.652.655/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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