JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 7.145/1997, Lei Estadual 8.889/2003 e Lei Estadual 9.209/2004, fls. 101-105, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedente: AgRg no AREsp 236.238/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 788.520/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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