JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. 1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o seu apelo nobre (art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil). 2. O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Na espécie, considerando a quantidade da pena imposta in concreto, de 1 ano e 3 meses de reclusão, tem-se por configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, pois já transcorreram mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória (23/09/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 670.350/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 28/11/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 13/12/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedim…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 25/10/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão que apenas confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Condenad…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/10/2014

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da alteração do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, promovida pela Lei n. 11.596/2007, sempre se posicionou no sentido de que o acórdão constitui marco interruptivo da pr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/05/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO NÃO INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. 1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1301820/RJ, Rel. Ministro Hum…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.