- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU. 1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o seu apelo nobre (art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil). 2. O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Na espécie, considerando a quantidade da pena imposta in concreto, de 1 ano e 3 meses de reclusão, tem-se por configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, pois já transcorreram mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória (23/09/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 670.350/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.