- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso concreto, discute-se sobre pequena diferença entre o valor arbitrado a título de honorários periciais e o que entende razoável a recorrente. O pagamento imediato da importância arbitrada não expõe a agravante a risco de prejuízo que não possa ser reparado. 3. Ademais, aferir eventual desacerto no valor arbitrado pelo magistrado que preside o feito pressupõe a análise de fatos e provas da causa, providência vedada na instância especial, a teor do que orienta o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.578/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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