- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE REENGAJAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o autor era militar temporário, cumpriu seu tempo de serviço militar e que não houve prova de violação das normas constitucionais ou legais no ato administrativo impugnado. 2. Além de estar o acórdão alinhado com os precedentes do STJ, a alteração da opção de julgamento nele contida, com o objetivo de acolher (ou não) a pretensão recursal, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1338773/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/02/2015; e AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 797.061/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.