- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 1 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97. 2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 804.636/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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