- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE. CONFIGURAÇÃO. AUTONOMIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DELITUOSO COMPROVADO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 381, III, do CPP, quando o acórdão, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009). 2. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98). 3. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo. 5. Inexiste a apontada ofensa ao princípio da irretroatividade de lei mais gravosa, pois a condenação cingiu-se às condutas ocorridas após a vigência da Lei n. 9.613/98. 6. Rever a conclusão do acórdão recorrido, acerca da comprovação do fato delituoso, demandaria incursão em elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Tendo as condutas relativas ao delito de lavagem ocorrido em 2000, 2001 e 2002, cujo acórdão condenatório foi proferido em 2005, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, em face da pena final aplicada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.668/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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