- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC. 2. "A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp n. 180.286/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.627/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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