- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 535 DO CPC NÃO VIOLADO. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE ADMINISTRADOR. QUORUM. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 1.603, § 1º, DO CC. REVISÃO DO JULGADO. SÚM. 5 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A matéria referente ao art. 1.019 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A conclusão do julgado fundou-se no sentido de que a cláusula contratual prevista no contrato social que prevê a anuência da unanimidade dos sócios para modificações no contrato social se dirige para alterações no referido contratual social em geral, não tratando de destituição do cargo de administrador. Incidência, no ponto, da Súm. 5 do STJ. 4. O fundamento suficiente do acórdão recorrido que deixa de ser impugnado pela parte atrai o óbice de que trata a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.537.682/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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