- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 22/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR EM APELAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, Ministro Humberto Martins, que não conheceu de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, por sua vez, em Agravo de Instrumento, confirmou decisão que determinou o prosseguimento da liquidação de sentença condenatória em Ação Popular. 2. No que interessa ao presente julgamento, notadamente quanto à correção formal da petição inicial da liquidação por artigos, o acórdão recorrido atesta o seguinte: ""Insta salientar que, ao contrário do sustentado pelo agravante, as matérias ventiladas no presente agravo de instrumento restam preclusas, pois foram analisadas pelo acórdão de fls. 147/150. Registre-se que a inépcia da petição inicial de liquidação por artigos foi afastada pela emenda apresentada pelo Ministério Público às fls. 364/365, dos autos da ação popular"" (fl. 208). 3. Em hipóteses análogas, o STJ não admitiu que fosse objeto do Recurso Especial a análise do preenchimento dos requisitos formais pela petição inicial, sob pena de afronta à Súmula 7 deste Tribunal: AgRg no REsp 1.376.352/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/9/2013; REsp 888.498/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; AgRg no REsp 667.804/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/5/2014; AgRg no AREsp 505.863/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2015. 4. Ainda que fosse cabível utilizar o Recurso Especial como mero desdobramento da Apelação para que o Tribunal analise como objeto recursal a petição inicial à luz do art. 282 do CPC - o que é incompatível com a missão constitucional do STJ -, o fato é que não consta nos autos a noticiada emenda feita pelo Parquet. 5. O Recurso Especial não combate o fundamento autônomo relativo à preclusão do acórdão que julgou a Apelação na liquidação. Talvez por equivocada compreensão do inteiro teor do acórdão recorrido, defende que não está a se insurgir contra o acórdão já transitado em julgado na Ação Popular (fls. 220-221), coisa efetivamente distinta. Assim, entendo aplicável o disposto na Súmula 283/STF: ""É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.165/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 22/4/2016.)
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