- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. BOLSA DE DESEMPENHO. DECRETO ESTADUAL Nº 35.726/05 E LEI ESTADUAL Nº 9.383/2011. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Bolsa de Desempenho instituída pela Lei nº 9.383/2011, regulamentada pelo Decreto nº 35.726 de 2015, não foi concedida a toda a categoria de profissionais, mas, unicamente, aos Policiais Civis que estejam efetivamente exercendo suas atividade junto ao Poder Executivo (art. 3º, caput), daí a impossibilidade de extensão da verba remuneratória aos inativos e pensionistas. 2. Aplicáveis à espécie os verbetes da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3. A redação do artigo 3º da norma instituidora do benefício (Lei nº 9.383/2011) dispõem, de modo expresso, que "a Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões", exsurgindo daí, também por proibição legal, a inexistência de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.402/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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