- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 14/06/2016
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI N. 5.698/71. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento, na mesma direção do que preceitua a Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. Tendo o genitor recorrente falecido em 23/1/1988, ou seja, na vigência da Lei n. 5.698/71 que revogou a Lei n. 4.297/63 e transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões e manutenção dos benefícios de ex-combatente, somente se considera dependente do segurado a filha solteira menor de 21 anos, em qualquer condição, ou inválida, em qualquer idade (art. 11, I, Lei n. 3.807/60), não sendo o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.413.361/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp 1.356.013/RN, Rel. Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. REsp 1.260.204/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/8/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.334.743/RN, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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