- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 26/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6.º DA LEI N.º 1.060/50. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a deserção dos embargos de divergência, porque interpostos sem o correspondente preparo e, ainda, com pedido de assistência judiciária gratuita em desacordo com a determinação prevista no art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual a aludida pretensão deve ser formulada em petição avulsa quando já em curso o processo. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior adotou idêntica posição em casos semelhantes - v.g., AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/05/2015 e AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2012. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 819.756/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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