- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2015, p. 02/02/2016
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE OBRAS E IMPÕE PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SUA LIGAÇÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. I - Preliminar de julgamento ultra petita que deve ser acolhida, visto que suspensos os efeitos de parte da decisão do juízo de piso que não foi objeto do pedido de suspensão. II - Relevante que seja o serviço de esgotamento sanitário, causa grave lesão à ordem administrativa e à economia pública a decisão que determina o início das obras de infraestrutura da rede de esgoto em 60 (sessenta) dias e a respectiva conclusão da implementação do sistema, e sua ligação a determinado empreendimento imobiliário no prazo de 1 (um) ano, sob pena de aplicação de multa diária. III - Espécie em que a requerente demonstrou que a requerida foi devidamente notificada acerca da inexistência de rede pública de esgotamento sanitário na região, ficando a viabilidade do seu empreendimento condicionada à construção de sistema próprio de tratamento de esgoto, e que, apesar das ações adotadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., as obras de execução do sistema de esgotamento sanitário deixaram de ser anteriormente concluídas e encontram-se paralisadas por fatores alheios à sua vontade, havendo, inclusive, pendências judiciais relativas à necessárias desapropriações para o seu prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg na SLS n. 2.063/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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