JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
29/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS IMEDIATOS DA ORDEM. LIMINAR DEFERIDA E EXTINÇÃO POSTERIOR DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18/2/2008). 2. Em se tratando de medida incidental à ação de mandado de segurança, não deve haver imposição de verba honorária se o processo principal não a enseja (Súmulas 512/STF e 105/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.588/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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