- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 29/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS IMEDIATOS DA ORDEM. LIMINAR DEFERIDA E EXTINÇÃO POSTERIOR DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (EREsp 677.196/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, DJ 18/2/2008). 2. Em se tratando de medida incidental à ação de mandado de segurança, não deve haver imposição de verba honorária se o processo principal não a enseja (Súmulas 512/STF e 105/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.588/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.