- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. 1. A Lei n. 8.038/1980 não prevê fase relativa à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, disciplinando momento próprio para a manifestação ministerial, a qual se dá perante o Tribunal ad quem, quando da distribuição do recurso (art. 31, parágrafo único). Precedentes. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ. 3. O Tribunal a quo, ao analisar o pedido de extensão do benefício concedido aos corréus, fundamentou que a revogação da prisão preventiva deles foi em razão da ausência do fumus comissi delicti, situação diversa da do recorrente, que confessou a autoria do crime pelo qual ora responde. 4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.670/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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