- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21. EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca da alegação de excesso de prazo, observa-se que não houve pronunciamento pelo Tribunal estadual. A despeito dessa omissão, segundo consta do acórdão, uma nova sentença de pronúncia foi prolatada, após declaração de nulidade da anterior, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. No caso, não há similitude a justificar o deferimento do benefício. Isso porque o processo foi desmembrado em três e apenas os dois corréus foram beneficiados com a liberdade provisória, sendo que o ora recorrente foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Embora o juízo tenha decretado novamente a prisão preventiva dos três acusados na nova sentença de pronúncia, em razão da anulação da anterior, o Tribunal entendeu não haver fato superveniente a justificar novamente a prisão preventiva dois corréus, situação diversa da do ora recorrente, que permaneceu preso durante toda a instrução processual. Precedente. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 106.161/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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