- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 08/09/2016
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. (I) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. (II) ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FUNDOU, UNICAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO DE OUTRAS FONTES DE CONVICÇÃO. (II) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA MATERIAL DO CRIME. ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA QUE OS POLICIAIS ADENTRASSEM À RESIDÊNCIA, QUE SUPRE A NECESSIDADE DE MANDADO ESPECÍFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. Não cabimento. 2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação adequada acerca da condenação do paciente, com base nas provas trazidas aos autos e no tipo penal imputado. 3. Evidenciado que o Tribunal a quo se utilizou de outros elementos de convicção para erigir a condenação do acusado, não somente a única prova testemunhal, descaracterizada a alegação de constrangimento ilegal. 4. Não há falar em provas obtidas ilicitamente em razão da ausência de mandado específico, uma vez que a autorização do morador à residência supre necessidade do mandado. 5. No crime de falsificação de documento público o bem jurídico tutelado pela norma penal é a fé pública, de maneira que a utilização, ou não, do documento adulterado é irrelevante frente a potencialidade lesiva do ato praticado. 6. Evidenciado que o paciente não se fez passar por outra pessoa, ausente, portanto, o elemento principal do tipo incriminador do crime do art. 304, do Código Penal, qual seja, atribuir a si falsa identidade. 7. Writ não conhecido. (HC n. 216.605/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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