JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DA APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE OBSTACULIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. 1. Não se conhece do habeas corpus quando a deficiência na instrução obstaculiza a análise de eventual supressão de instância, como quando, pendente o julgamento da apelação do paciente, não é acostado aos autos cópia desse recurso, inviabilizando a verificação dos pontos lá devolvidos. 2. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem, para a soltura do paciente FERNANDO MASSARA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 330.965/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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