- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 3. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. 4. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar-lhe provimento. (EDcl no AREsp n. 747.176/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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