JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ. 2. O acórdão embargado, modificando anterior julgado da Quinta Turma, entendeu pela aplicação da Súmula 126/STJ, diante da ausência de impugnação de fundamento constitucional por meio da interposição do recurso extraordinário pela parte autora. 3. Hipótese em que o acórdão proferido pelo TRF2 adotou elemento constitucional apenas para justificar a opção de uma determinada tese e não como fundamento autônomo do julgado, dispensando, portanto, a necessidade de interposição do recurso extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 126/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.802/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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