- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO TRIBUTÁRIO A MAIOR. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. De início, cabe ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ não tem aplicabilidade na espécie, visto que situação fática delineada no acórdão legitima a valoração de conclusão diversa da fixada pelo Tribunal de origem, mormente porque contraria a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo no sentido de que a prescrição tributária alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando proposta em momento posterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. 2. É a hipótese dos autos, pois a ação foi proposta em 24.1.2012, o que conduz a reconhecer que somente estão prescritos os valores pagos a maior anteriores a 24.1.2007. 3. Inconteste que a empresa contribuinte sempre pagou a maior a alíquota tributária por erro administrativo na classificação de seu produto, de modo que o equívoco foi saneado com o ajuizamento do presente feito, o que lhe legitima a repetição do valor indevido, observada a prescrição quinquenal. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.461.914/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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