JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 17/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal Estadual, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, pois negada liminar a writ que impugnava fundamentado decreto de prisão preventiva, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 343.037/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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