- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PAUTA FISCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2134-2138, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com base na incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas do embasamento utilizado no aresto impugnado, o qual a parte recorrente não impugnou de forma específica, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Na espécie, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal (arts. 148 e 149 do CTN) seria meramente indireta e reflexa, cuja análise exigiria juízo anteriormente formado sobre norma local (art. 29, parágrafo único, do Decreto Municipal 44.540/2004), o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. O Tribunal a quo seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante dispõe a Súmula 431/STJ. (AgRg no AREsp. 684.932/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8.10.2015). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido que concluiu haver "inadequação da utilização de pauta fiscal, sem critério, para cobrança do ISS, como regra a substituir a constatação de irregularidade em procedimento administrativo regularmente instaurado" e "Perícia conclusiva". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.813.831/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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