- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A empresa contribuinte alega violação dos arts. 106 e 219 do CPC, visto que o reconhecimento da conexão entre o feito executivo e a ação declaratória que questiona a existência de relação jurídica tributária impõe a reunião do feito com observância da prevenção. 2. O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a competência do juízo da execução, sem emitir nenhum juízo de valor específico sobre a prevenção e, menos ainda, não teria havido nenhuma expressão quanto ao juízo que promoveu a primeira manifestação nos autos para que ficasse caracterizada tal prevenção. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Da atitude tomada tanto pelo juízo de piso, que declinou da sua competência para o juízo da execução, quanto pelo Tribunal de origem, que manteve a legitimidade da declinação, infere-se que o juiz prevento seria da vara de execução, situação insindicável pela via do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.746/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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