- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal a quo corretamente reformou sentença de procedência que, lançando mão de corrente jurisprudencial oriunda do TRF da 4ª Região, deferiu a aplicação do regime do art. 12-A, § 1°, da Lei 7.713, introduzido pela Lei 12.350/2010, a rendimentos recebidos pela parte recorrida de entidade de previdência complementar. 2. Ao apreciar controvérsias idênticas, a Segunda Turma do STJ concluiu que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, diante de sua clara especificidade, não incide sobre rendimentos provenientes de entidades de previdência complementares, como ocorre no caso em apreço. (REsp 1.590.478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016; AgInt no REsp 1.630.523/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Seguna Turma, DJe 13/10/2017; REsp 1.758.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 27/11/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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