JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal a quo corretamente reformou sentença de procedência que, lançando mão de corrente jurisprudencial oriunda do TRF da 4ª Região, deferiu a aplicação do regime do art. 12-A, § 1°, da Lei 7.713, introduzido pela Lei 12.350/2010, a rendimentos recebidos pela parte recorrida decorrentes de entidade de previdência complementar. 2. Ao apreciar controvérsias idênticas, a Segunda Turma do STJ concluiu que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, diante de sua clara especificidade, não incide sobre rendimentos provenientes de entidades de previdência complementares, como é o caso em comento (REsp 1.590.478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016; AgInt no REsp 1.630.523/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Seguna Turma, DJe 13/10/2017; REsp 1.758.216/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 27/11/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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