- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 27/11/2018
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDAS ACUMULADAMENTE DE ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo corretamente reformou sentença de procedência que, lançando mão de corrente jurisprudencial oriunda do TRF da 4ª região, deferiu a aplicação do regime do art. 12-A, § 1°, da Lei 7.713, introduzido pela Lei 12.350/2010, a rendimentos recebidos pela parte recorrida decorrentes de entidade de previdência complementar. 2. Ao apreciar idêntica controvérsia, a Segunda Turma do STJ concluiu que o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, diante de sua clara especificidade, não incide sobre rendimentos provenientes de entidades de previdência complementares, como é o caso em comento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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