JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. É entendimento desta Corte que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02/06/2015. 4. O REsp 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro Meira, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Dirimida, portanto, a questão no âmbito da Primeira seção, o processo deve seguir o seu curso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.273.162/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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