JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE UMA LETRA. EQUÍVOCO INDUZIDO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a hipótese de erro material na publicação, a nulidade suscitada pode ser acolhida apenas quando implicar na impossibilidade de identificação do processo e deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Caso em que se verificou, de fato, erro na grafia do nome do causídico, tendo constado "Tocantis" quando o correto seria "Tocantins". Contudo, não bastasse a circunstância de que a falha decorreu de equívoco cometido pelo próprio advogado, ao assinar a petição de contrarrazões ao recurso especial, com a mesma mácula, o erro não invalida a publicação, por não impossibilitar a identificação dos autos, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na PET no REsp n. 1.534.466/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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