JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. IRRETROATIVIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento ou negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Em se tratando de delitos cometidos em data anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, a ação penal dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor era, em regra, de natureza privada, passando-se à condição de ação penal pública condicionada à representação da vítima quando os atos fossem praticados com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, ou, ainda, quando comprovado a condição de miserabilidade da vítima ou de seus pais. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.543.002/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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