- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso ou ao pedido se as razões apresentadas forem contrárias a entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra o julgamento singular afasta a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO 1. Verifica-se que o fato ensejador do pedido de nulidade do processo - a oitiva de duas testemunhas após o interrogatório do acusado - não foi objeto de impugnação pela defesa no momento oportuno, o que revela a preclusão do exame do tema. 2. Ademais, o reconhecimento de mácula que importe em anulação de ato processual exige demonstração de prejuízo, mesmo quando se tratar de nulidade absoluta. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a colação de julgados e a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição deste recurso. 2. As instâncias ordinárias, a partir da apreciação detalhada do acervo probatório, concluíram pelo enquadramento típico da conduta na forma descrita no art. 214 do Código Penal, sendo descabido o pleito de readequação nesta instância, porquanto tal procedimento demanda, necessariamente, nova incursão no conjunto de fatos e provas trazidas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atentado violento ao pudor cometido antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.015/09, ainda que praticado com violência presumida, possui natureza hedionda. Entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp 1110520/SP , de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 438.383/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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