- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local negou provimento à Ação Rescisória pelos seguintes fundamentos: a) a interdição somente ocorreu um ano após o depoimento da parte, não sendo possível atestar se àquela data ela encontrava-se doente, em que fase estava a possível enfermidade ou até mesmo se ela chegaria a interferir nos autos; b) o juiz sentenciante entendeu que não havia início de prova material. Assim, ainda que o depoimento fosse válido e útil ao processo, havia outro óbice à concessão do pleiteado benefício; e c) ocorreu nos presentes autos reexame das mesmas provas presentes no processo originário, não sendo a Ação Rescisória cabível para isso. 2. O recorrente esquiva-se de rebater os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a asseverar que a autora encontrava-se doente à época de seu depoimento no processo originário, quedando-se inerte especialmente quanto aos itens ""b"" e ""c"" acima elencados. Sendo assim, como ambos os fundamentos não foram atacados pela parte agravante e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.453/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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