JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/1999 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A decisão agravada não está pautada na afirmativa de que a vantagem pessoal em análise deve servir de base de cálculo para outras vantagens e adicionais, mas sim no entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base. - O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.482/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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