- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 3º, § 2º, III DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. A Corte Especial do STJ sedimentou posicionamento no sentido de que "Se o comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista dependia de normas regulamentares a serem expedidas pelo Executivo, é certo que, embora vigente, não teve eficácia no mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP nº 1.991-18/2000" (AgRg nos EREsp 529.034/RS, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 7/6/2006, DJ 1º/8/2006, p. 331). Precedentes: AgRg no REsp 503.224/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no Ag 1332935/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 28/6/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 797.544/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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