- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCAIS. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DAS RECEITAS TRANSFERIDAS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3o., § 2o., III DA LEI 9.718/98). IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO OPERADA PELA MP 1.991-18/2000. PRECEDENTES: RESP. 920.516/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 8.2.2011; AGRG NO RESP. 1.074.304/RS, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 1.7.2010. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégia Corte Superior firmou entendimento que, conforme dispunha a literalidade do art. 3o., § 2o., inciso III da Lei 9.718/98, a referida exclusão da base de cálculo somente poderia ocorrer após a devida regulamentação pelo Poder Público, fato esse que jamais ocorreu até a revogação da norma pela MP 1991-18/2000. 2. Agravo Regimental dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.125.847/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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