JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ARTS. 1º DA LICC E 104 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO ANEXO EM QUESTÃO, BEM COMO QUE A PUBLICIDADE DO REFERIDO ANEXO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEIS FEDERAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 1. Segundo o aresto recorrido, da Planta Genérica de Valores não consta nenhum elemento que diga qual a base de cálculo do imposto em discussão, pelo que a revisão desse entendimento, para se chegar a conclusão diversa, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O fundamento condutor do acórdão estadual foi a validade da publicação da lei e, consequentemente, da cobrança fiscal, em face da afixação da tal Planta Genérica na sede da Prefeitura, o que, conforme consta do próprio apelo nobre, está previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 44/97. A questão foi decidida com base na lei municipal, o que leva à inviabilidade de análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação de lei local (Súmula 280/STF). 3. O recurso especial combate acórdão que considerou válida a referida lei municipal, questionando sua aplicação em face de lei federal (LICC e CTN), o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.522.026/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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