- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO, DE PLANO, POR ESTA CORTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA. 1. Por se tratar de matéria consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, inclusive no tocante à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, é perfeitamente adequada a determinação de alteração do regime inicial, de plano, por decisão monocrática. 2. A Corte de origem já teve oportunidade de se manifestar acerca do regime estabelecido, analisando inclusive se as circunstâncias em que foi praticado o delito recomendariam um regime mais grave. A inexistência de manifestação nesse sentido atrai a presunção de que não há nada de concreto que justifique o regime mais grave. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.336/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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