JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; ausência de prequestionamento; não comprovação do dissenso pretoriano nos moldes do exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 do RISTJ); e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício. 2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou um dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, qual seja, a ausência de prequestionamento, razão pela qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o agravante foi condenado pelos delitos de estelionato e falsificação de documento público, respectivamente, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) anos de reclusão (desconsiderado o acréscimo pela continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos é o previsto no inciso III do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 (doze) anos. 2. Não tendo transcorrido período superior a 12 (doze) anos entre os marcos previstos no art. 117 do Estatuto Repressivo, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em extinção da punibilidade. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 615.998/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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