JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2016
Data de publicação
07/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/12/2016, p. 07/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DO MÉRITO. INTERESSE NA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IDENTIDADE DA SENTENÇA E VOTO VENCIDO NO RESULTADO DA LIDE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Cuida-se de embargos de divergência em que a parte embargante aduz incabíveis os embargos infringentes manejados na origem, visto a divergência entre os fundamentos da sentença e do voto vencido, de modo que este, na hipótese dos autos, não teria confirmado aquela. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, consigna que, "reformada a sentença de mérito, por maioria, mediante a existência de voto vencido que acompanhou o resultado do julgamento de 1ª Instância, a despeito de utilizar-se de fundamento jurídico diferente, cabíveis são os embargos infringentes na hipótese". 3. Em que pese ao esforço argumentativo da embargante em demostrar a existência de divergência, observa-se que o acórdão objurgado reflete a jurisprudência do STJ no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos. 4. No julgamento do EREsp 1.377.045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, a Corte Especial do STJ reiterou entendimento de que "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. (...) A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide", pois "os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide". 5. Portanto, conforme destacado no corpo do voto condutor do referido precedente, irrelevante a similitude entre os fundamentos da sentença e do voto vencido, bastando para o apelado, único beneficiário dos embargos infringentes, que o resultado do dispositivo das duas decisões seja no mesmo sentido (procedência ou improcedência do mérito da ação, a depender do caso). 6. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para julgar improcedente a ação (inversão da sucumbência, do resultado da lide), enquanto a sentença de mérito foi pela procedência parcial do pedido exordial para condenar a ré ao pagamento de valores não adimplidos a tempo e modo, entendimento também acobertado pelo voto vencido no sentido da procedência da ação, sendo que apenas em maior extensão por reconhecer que eram devidos todos os valores pleiteados na inicial, efeito este decorrente de apelação diversa interposta pela parte autora. 7. Há, portanto, "idêntico resultado, ainda que, para tanto, adotem fundamentos diversos entre si", o que resulta no cabimento dos embargos infringentes, consoante destacou o acórdão ora embargado, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgInt nos EREsp n. 871.193/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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