- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/09/2015, p. 29/09/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA. VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DO RECURSO. 1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão prolatado em grau de apelação reforma a sentença de mérito para majorar o valor da indenização arbitrado na origem, havendo voto vencido no sentido da improcedência do pedido indenizatório. 2. Como os embargos infringentes objetivam a prevalência do voto vencido sobre os vencedores, é desnecessário que haja coincidência entre aquele e a sentença, bastando que o resultado se apresente mais próximo dela. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.483.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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