- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 13/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM REPARATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. "[...] a admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012). 2. No caso, a ação indenizatória por danos morais, julgada improcedente pela sentença, foi reformada pelo Tribunal local, que, por maioria, estabeleceu em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor indenizatório, entretanto o voto vencido o fixou em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). De fato, são incabíveis os embargos infringentes, pois o voto vencido e a sentença não possuem o mesmo sentido. 3. Inviáveis os embargos infringentes quando a divergência reside no quantum fixado a título de indenização por dano moral e a sentença, diferentemente, nega o próprio direito à reparação. Precedente da Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.437.696/ES, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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