- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Processo n. 024.000.190.686, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, versa sobre fatos distintos dos que foram objeto do Processo n. 004.040.008.908, da Comarca de Anchieta - ES, inclusive praticados em datas diversas, de modo que não está configurada a litispendência, assim entendida como a existência de duas ações pendentes de julgamento, com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. 2. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (atualmente denominado de associação criminosa), o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional incidente na espécie é de 8 anos, consoante o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, é medida que se impõe. 4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão em relação ao crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, haja vista a existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrente, apenas em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objeto do Processo n. 004.01.000090-7, da Comarca de Anchieta - ES. Por consequência, fica declarada extinta a punibilidade do ora agravante em relação ao referido delito. (AgRg no REsp n. 1.463.976/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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