JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 288 DO CP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, a recorrente Jane foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 288 do Código Penal. Assim, tendo em vista o quantum de pena fixado para a recorrente, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicação da sentença (agosto de 2012 - e-STJ fls. 1176) até o termo final para interposição do recurso especial (setembro de 2016), levando-se em consideração o entendimento proferido no EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, passaram-se mais de 4 anos. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar o referido fundamento. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade da recorrente JANE SANTIAGO SANTOS, em relação ao crime do art. 288 do CP. (AgRg no AREsp n. 1.121.856/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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