- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 10/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA. ABANDONO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agravantes foram condenados porque, após processo regular de adoção, entregaram uma das adotadas à mãe biológica (já destituída do pátrio poder, em razão da prática de condutas moralmente condenáveis), em cuja companhia sabiam ou deviam saber que a infante ficaria moral e materialmente em perigo, deixando de prestar-lhe, a partir de então, qualquer assistência material, não destinando recursos para a sua subsistência. 2. A pretensão recursal de demonstrar a ausência de dolo nas condutas, de provar a idoneidade da mãe biológica da menor, bem como da efetiva prestação de auxílio material à menor no período em que esta permaneceu com a genitora, para o fim de descaracterizar a prática das condutas criminosas, em contraste com toda a prova mencionada pelo acórdão recorrido, demandaria nova e aprofundada incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. Precedentes. 4. No caso concreto, inaplicável o princípio da consunção, pois as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes praticaram duas condutas distintas, isto é, além de entregarem a filha menor a pessoa que sabiam ser inidônea, consumando, neste momento, o delito do art. 245 do Código Penal, que é instantâneo, deixaram de prover meios suficientes à sua subsistência, inclusive depois de fixada pensão pelo Juízo. 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se ser inadmissível a mera indicação de súmula desta Corte. No mais, além da ausência do devido cotejo analítico, a Súmula 7/STJ obsta o seguimento do recurso pela dissidência interpretativa, pois das transcrições feitas não se conclui pela existência de similitude fática dos paradigmas com a hipótese retratada nos autos. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 672.170/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016.)
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