JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para julgamento do recurso de apelação criminal, de forma que a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento. 2. Somente se cogita ocorrência do excesso de prazo quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 3. No caso, a demora no julgamento do recurso de apelação encontra-se justificada pela complexidade do feito, que conta com expressivo número de réus (oito), patrocinados por advogados distintos, restando ainda a apreciação do apelo de 5 (cinco) deles, além de contarem os autos principais com 14 (quatorze) volumes, cerca de 2.841 (duas mil oitocentos e quarenta e uma) folhas, e outros 10 (dez) volumes de apensos, cerca de 1.800 (mil e oitocentas) páginas, contendo elevado número de documentos, que subsidiaram o lastro probatório, a serem analisados. 4. Hipótese em que os demais corréus, ao interporem os respectivos recursos de apelação, optaram por apresentar as razões recursais nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, o que acabou por contribuir com a citada mora processual, ônus que não pode ser imputado ao Estado-Juíz. 5. Ordem denegada. (HC n. 340.289/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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