- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.464/2004 INFERIOR AO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO TETO ESTADUAL ÀQUELES SERVIDORES QUE JÁ PERCEBIAM SEUS VENCIMENTOS ANTERIORMENTE À INOVAÇÃO LEGISLATIVA - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - LIMITAÇÃO APENAS AO TETO PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nada impede que os Estados fixem tetos remuneratórios inferiores àqueles instituídos pela Constituição Federal. 2. Entretanto, a norma estadual não pode afrontar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No tocante aos servidores que já percebiam seus vencimentos anteriormente à inovação legislativa, não se pode admitir que a norma estadual suprima valores que se enquadrem dentro do teto constitucionalmente estabelecido sob pena de desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS n. 31.544/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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